Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064630-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: HELMAR ALVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INPI. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. OMISSÕES E OBSCURIDADES INDICADAS PELA PARTE AUTORA NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, PORÉM, DE OMISSÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO APONTADO PELO INPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, o qual manteve a sentença que "JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas “para excluir dos cálculos da fl. 20 do evento 1, OUT44, as parcelas referentes ao período de agosto/1992 a dezembro/1993, e para reconhecer, como devido pelo autor ao INPI, o montante de R$ 103.998,54, atualizado até março de 2021”, condenando o “réu, ainda, a devolver ao autor as parcelas consideradas indevidas nesta sentença e eventualmente descontadas durante o curso da presente ação, quantia a ser corrigida pelos parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”."
2. Em relação aos embargos de declaração da parte autora, constata-se que o voto condutor, com base em jurisprudência desta Eg. Corte e do Col. STJ, foi expresso ao apontar o caráter precário do recebimento de valores por força de decisão judicial, de modo que, em caso de reforma do decisum, impõe-se o ressarcimento em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar, in casu, argumento suficiente para legitimar a não devolução.
3. Ao contrário do que aduz a embargante AUTORA, o acórdão não restou omisso no que concerne à decadência e à prescrição. Isto porque restou registrado no julgado que " a análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento). A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação. Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao Apelante (iniciado em março de 2010)". Nessa toada, conforme mencionado no acórdão, quanto "à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2023).
4. Não havendo qualquer inércia do INPI em promover a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve transcurso do prazo decadencial e/ou prescricional. Demais disso, não há se falar em prescrição trienal, uma vez que a natureza do débito em questão se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.
5. Observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
6. No que tange à alegada obscuridade, o voto condutor foi expresso e claro ao asseverar que não restou demonstrada qualquer "nulidade na cobrança administrativa dos valores pagos a título de antecipação de tutela no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101", não tendo sido comprovada irregularidade da cobrança dos valores devidos na seara administrativa. Nessa perspectiva, a obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto. Entretanto, no caso em apreço, o que se denota das alegações do embargante é, em verdade, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pelo embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.
7. Cumpre reconhecer a omissão do julgado apontada pelo INPI, de forma que, de fato, não houve qualquer contestação no sentido de que as parcelas referentes ao período mencionado (agosto/1992 a dezembro/1993 - no valor de R$ 96.982,08) não constavam das fichas financeiras do autor, de modo que esse ônus não era do INPI, mas sim dos autores. Diante disso, deve ser reconhecido, como bem asseverado pelo INPI, "que o processo individual de cobrança instruído pelo INPI disponibilizou ao interessado o devido contraditório e ampla defesa, incluindo a possibilidade de revisão integral dos cálculos, sem que tenha apresentado qualquer questionamento ou discordância quanto aos valores discriminados nas planilhas, bem como, em nenhum momento, negou ter recebido o pagamento do índice de 45% no período de 1991 a 1993".
8. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
9. Embargos declaratórios da parte autora desprovidos. Embargos do INPI providos para, reconhecendo a omissão do julgado, DAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, a fim de, reformando, a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INPI, para, reconhecendo a omissão do julgado, DAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, a fim de, reformando, a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido, NEGANDO, porém, PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por HELMAR ALVARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.