Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040662-48.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: MPX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da 3A. Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AGENTE AUTÔNOMo DE INVESTIMENTOS. ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRESTAÇÃO DE SERvIÇO DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora à inclusão no SIMPLES NACIONAL.
2. A apelada é pessoa jurídica que tem como atividade exclusiva o agenciamento de investimento em aplicações financeiras (CNAE nº 66.12-6/05), sendo composta por sócios habilitados como agentes autônomos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3. De acordo com o art. 3º, § 4º, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que exercem atividade de agentes autônomos de investimento podem optar pelo Simples Nacional.
4. Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 140/18, anexo VI, prevê as atividades que são vedadas ao enquadramento ao SIMPLES Nacional, dentre elas a de agentes de investimento em aplicações financeiras.
5. Não se pode olvidar que as normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita, de modo que o rol de atividades vedadas ao SIMPLES (art. 17, ‘caput’, da LC 123/2006) deve ser considerado taxativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade do agente autônomo de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, pois se limita em realizar intermediação, entre os investidores e as corretoras (STJ - REsp: 1872529 SP 2020/0102719-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
7. O impedimento para a inclusão dos agentes autônomos de investimento baseado na Resolução CGSN nº 140/18 é ilegítimo, por conferir tratamento igual a pessoas jurídicas que se encontram em situações distintas, exercendo diferentes atribuições.
8. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que "o v. acórdão recorrido violou diretamente o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, inciso VIII, da LC n° 123/2006, divergindo da interpretação conferida aos mencionados dispositivos legais, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-67.2015.4.03.6100, autorizando a interposição do presente recurso com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF."
Pontua que "constitui fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo v. acórdão recorrido, que a parte autora como agente autônomo de investimentos" e que, conforme se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo 4º, inciso VIII, da LC n° 123/2006, não poderá se beneficiar do SIMPLES pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Contrarrazões no evento 19.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira, atividade esta privativa das instituições financeiras. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO (...) 13. Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14. Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021 - sem grifos no original.)
No caso, o acórdão recorrido assentou a natureza de agente autônomo de investimentos da parte autora, de modo que, para acolher a alegação da recorrente de que os agentes autônomos de investimento não desempenhariam as atividades previstas no art. 3.º, § 4.º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 123/2006 seria necessário incursionar no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.