Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5100144-19.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANA THEREZA ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSE HONORATO GALVAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MANOEL GOMES DA COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO MAGALHAES MARON (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSIEL FRANCISCO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARCIA DO ESPIRITO SANTO PIRES BASTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA CHRISTINA MARINS ROSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: OSIAS VASCONCELOS VIEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ROSANE SOUZA CACHOEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SOLANGE ALVES DE SOUZA RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 59) interposto por ANA THEREZA ARAUJO E SILVA DE SOUZA FREIRE E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 12 foi decidido nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS, EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinto o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a demonstração de que a parte exequente já recebeu o crédito exequendo.
- A preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, em violação ao artigo 489, §1º, do CPC e ao artigo 93, IX, da CRFB/88, não merece acolhimento, uma vez que o Juízo a quo se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “decisão judicial trans jug”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. Nesse compasso, vê-se que o pagamento do reajuste em questão foi efetuado em período bem maior do que o período devido, conforme comprovam o Ofício 23079.057/2022-SUPADM-PR4, o Ofício-Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, além dos cálculos coligidos aos autos pela embargada, o que torna sem objeto a presente pretensão executória.
- Dessa forma, afigura-se cabível a compensação das parcelas pagas aos apelantes/exequentes sob o mesmo título, administrativamente ou por foça de determinação judicial, o que não viola as teses firmadas nos Temas 475 e 476 do STJ, pois materializa o próprio cumprimento do julgado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme já decidiu esta Eg. Sexta Turma Especializada. Precedentes.
- Quanto à alegada ausência de comprovação do pagamento do passivo sob execução, cabe ressaltar que é firme o entendimento, inclusive no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, de que “as informações extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE gozam de presunção de veracidade e são amplamente utilizadas pela União nas ações relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido acolhidos pelos tribunais, caso não haja prova em contrário, como parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores” (decisão monocrática da lavra do Min. Sérgio Kukuna, proferida em 25.05.2018, no REsp 1.673.479/RJ). Precedentes.
- Assim, a despeito da ausência de prévia liquidação do julgado, é de ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, ante a compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente.
- Recurso de apelação dos exequentes desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratarem de beneficiários da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração (evento 27) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 45).
Em suas razões recursais (evento 59), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 63.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido. A 6ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, asseverando que, a “pretensão executória já se encontra satisfeita pela embargada, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “decisão judicial trans jug”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. Nesse compasso, vê-se que o pagamento do reajuste em questão foi efetuado em período bem maior do que o período devido, conforme comprovam o Ofício 23079.057/2022-SUPADM-PR4, o Ofício-Circular nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, além dos cálculos coligidos aos autos pela embargada, o que torna sem objeto a presente pretensão executória”.
Concluiu ainda o acórdão recorrido que seria cabível a compensação das parcelas pagas aos apelantes sob o mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, eis que materializaria o próprio cumprimento do julgado e evitaria o enriquecimento ilícito. Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.