Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008580-33.2022.4.02.5120/RJ
APELADO: GILBERTO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (Eventos 49 e 51), com fulcro nos artigos 102, III, 'a', e 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal, integrado pela decisão de embargos (eventos 17 e 41).
Verifica-se que o Presidente do C. STF, em casos análogos, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o processo fosse suspenso em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, fundamentando a ordem no artigo 1030, III, do Código de Processo Civil.
Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209:
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Do exposto, SUSPENDA-SE o processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema RG n. 1.209.