Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003155-67.2022.4.02.5106/RJ
APELADO: ADRIANO AUGUSTO KNEIPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade. No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial". A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos. A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Intimem-se.