Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018604-54.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA
ADVOGADO(A): IURI ENGEL FRANCESCUTTI (OAB RJ126114)
ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO LOPES (OAB RJ014325)
ADVOGADO(A): HUGO MAURICIO SIGELMANN (OAB RJ006695)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento aos seus embargos de declaração anteriormente opostos, onde foram esclarecidos os motivos que levaram à desconsideração das conclusões do laudo pericial e, por consequência, à reforma da sentença proferida em ação ordinária, no que tange às vendas no mercado interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, no que concerne à desconsideração das conclusões do laudo pericial e de documentos juntados aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto do acórdão consignou expressamente os esclarecimentos sobre as razões pelas quais a conclusão alcançada pelo expert foi desconsiderada e, por consequência, reformada a sentença em relação às vendas no mercado interno. Em sua fundamentação, consignou que não restou demonstrado pela prova pericial que as vendas no mercado interno foram destinadas à Zona Franca de Manaus (o que geraria o crédito de COFINS).
4. Não havendo êxito do autor em demonstrar seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), cabe ao juízo apenas o não acolhimento do pleito, não sendo esperado que o mesmo aponte provas que levaram à decisão em sentido oposto, como afirmou o embargante, por não ser esta a função do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, vencida a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.