Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002302-73.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: FULL LOG TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ECT. ROUBO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. PREVISAO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS À RECURPERAÇÃO DA CARGA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) inexistência de previsão legal ou contratual de responsabilidade objetiva da apelante; (ii) a excludente de responsabilidade e força maior, com os seus respectivos dispositivos.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão. Isso porque o acórdão asseverou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora o crime de roubo configure-se fortuito externo, para que a transportadora possa se eximir de sua responsabilidade, é imprescindível estar comprovado que tenha adotado cautelas mínimas para minimizar os riscos e as consequências de tais eventos.
3. Pontuou-se que, no caso dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de cargas e que a apelante sustenta que um de seus veículos foi alvo de roubo, o que teria ensejado a instauração de processo administrativo e sido constatada que seria responsável pelo fato.
4. Destacou-se que, do contrato firmado entre as partes, a cláusula 9.5, que a contratada deve “responder, diretamente, por furto, roubo e por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução desta contratação, inclusive caso fortuito ou força maior, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita”. Consignou-se que o processo administrativo, instaurado para apurar a responsabilização contratual, findou com o entendimento de que a empresa contratada descumpriu os termos contratuais, devendo se responsabilizar pelo ocorrido.
5. Pontuou-se que ficou consignado o dever de indenizar, uma vez que a cláusula 9.5, alíneas “d” e “e” do contrato firmado com a ECT, previu expressamente a responsabilidade da transportadora por roubos ou furtos das mercadorias transportadas, inclusive nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.