Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003375-38.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JURACY DO NASCIMENTO AZEVEDO
ADVOGADO(A): ELZA PIRES TAVARES (OAB ES003253)
APELADO: JURACI DO NASCIMENTO AZEVEDO
ADVOGADO(A): ELZA PIRES TAVARES (OAB ES003253)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Extinção de processo previdenciário em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo estabelecido. A apelação interposta pelo INSS resta prejudicada diante da impossibilidade de continuidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora inviabiliza o prosseguimento do processo e impõe sua extinção sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, falecida a parte, o processo deve ser suspenso para permitir a habilitação dos sucessores, sendo possível sua extinção caso essa regularização não ocorra no prazo fixado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à sua extinção sem resolução do mérito.
5. No caso concreto, os sucessores da parte autora foram devidamente intimados, mas não promoveram a habilitação processual no prazo designado, inviabilizando a continuidade da ação.
6. Diante da extinção do feito, a apelação interposta pelo INSS resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para habilitação de sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
2. A ausência de habilitação dos herdeiros no prazo fixado inviabiliza o prosseguimento do feito e acarreta sua extinção sem julgamento do mérito.
3. A apelação interposta pela parte adversa resta prejudicada diante da extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.109.455/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 179.848/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.