Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0052363-33.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROBERT LEE SEGAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
INTERESSADO: ARLETE DA SILVA COELHO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GEFM e GFM. Possibilidade de compensação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração contra o julgado que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida em embargos à execução, que, por sua vez, julgou procedente o pedido formulado pela UNIÃO (Embargante) de redução do quantum debeatur, fixando-o em R$351.741,57, de acordo com os cálculos da Fazenda Pública, que foram acolhidos, ante o entendimento de que o valor pretendido pela parte exequente (R$842.936,22) seria excessivo, por não ter considerado a compensação com as verbas anteriormente percebidas a título de GEFM e GFM.
2. Execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial -VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
3. O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
4. Assiste razão à União em suas alegações acerca da necessidade de compensação dos valores percebidos no período a título de Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratar de rubricas incompatíveis com a VPE, uma vez que "Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE)" (AG n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021). Precedentes.
5. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.