Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133323-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. embargos de declaração em remessa necessária e apelação. ação anulatória. ans. multa administrativa. cobertura obrigatória. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. CONCLUSÕES DO JULGADO INALTERADAS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, o qual deu provimento à remessa necessária e à apelação da ANS, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de desconstituição de dívida decorrente do auto de infração nº 67452/2020 da ANS, revogando a tutela antecipada deferida e invertendo os ônus sucumbenciais.
II – O voto condutor, de forma clara, considerou que, “como bem apontou a Apelante nas razões recursais, “em 07/07/2020 a paciente retomou o tratamento, com exames já realizados e solicitou autorização à Operadora, que agendou a cirurgia para 08/08/2020", "porém o prazo para atendimento internação eletiva é de 21 dias, prazo que se encerrou em 05/08/2020, e a cirurgia somente foi agendada para 08/08/2020", já fora do prazo regulamentar de vinte e um dias úteis estabelecido no inciso XIII da RN nº 259/2011, a partir do que se conclui que ter restado suficientemente comprovado que a conduta da Operadora caracteriza conduta infrativa ao art. 12, inciso II, alínea 'a' da Lei 9656/98 com a penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006, nos termos do artigo 25 da Lei 9656/98.”, em nada alterando as conclusões do julgado as situações fáticas apontadas pelo ora Embargante.
3. Consignou, ainda, que não há como dissentir da ANS quando enfatiza que "a aplicação do instituto da reparação somente seria efetivada se a ação da Operadora tivesse ocorrido no prazo de cinco dias uteis a contar do primeiro dia útil seguinte à data da notificação, já que se trata de NIP assistencial. No caso em tela a Operadora foi notificada em 04/08/2020. Em 18/08/2020 a Operadora apresentou resposta a NIP, informando que entrou em contato com a usuária, por whatsapp, em 10/08/2020, oferecendo agendamento de exames, enquanto que o procedimento solicitado era cirúrgico", denotando a correção da autuação constatada a violação aos dispositivos normativos, não se cogitando em reconhecer a reparação a reparação voluntária e eficaz da conduta”.
4. Nestes aspectos, não se constata do acórdão a existência de omissão, denotando-se das alegações da embargante que, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável. Assim, o inconformismo da embargante deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em acórdão.
5. No que tange ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, não se manifestou o acórdão, sendo certo que este deve corresponder a data do vencimento do débito, em conformidade com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, e não a data do trânsito em julgado do processo administrativo, como pretendido, não subsistindo a alegação de nulidade da CDA, eis que a interposição do recurso administrativo, conquanto suspenda a exigibilidade do crédito, não tem o condão de postergar a data de vencimento da dívida, tampouco de afastar os encargos moratórios.
6. Embargos de declaração providos em parte para sanar omissão, sem alterar as conclusões do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, alterar as conclusões do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.