Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067661-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MAYARA ROCHA DE FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSão NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO ART. 1.023 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e da remessa necessária para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso e da remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no julgado quanto aos precedentes mencionados pela embargante, que, conforme alega, seriam no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
III. Razões de decidir
3. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
4. Restaram fundamentadas as razões para o entendimento adotado no sentido de que, não tendo sido deferida qualquer liminar em favor da parte autora a fim de assegurar sua vaga no certame, durante a sua vigência, que se destinava à admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2023, a ação perdeu seu objeto, inexistindo omissão no acórdão com relação a precedentes sem efeito vinculante, como é o caso daqueles mencionados pelo embargante, que reputa estarem em conformidade com sua pretensão, não havendo qualquer vício no julgado pela sua não adoção.
5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.