Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002225-73.2023.4.02.5119/RJ
APELANTE: FLAVIO CALEGARO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376)
ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Calegaro, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 26.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, constatando que o “embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado”, rejeitou os Embargos à Execução por Título Extrajudicial. 2. Estabelecem as regras gerais do artigo 373, do NCPC, quanto ao onus probandi, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. 3. Conquanto o Apelante tenha reproduzido nas razões recursais Certidão expedida pelo Ofício Único de Mendes, indicando que “Não consta nenhum imóvel registrado em nome de Paschoal Calegaro (...)”, tal documento não se mostra suficiente para comprovar a alegada inexistência de bens em nome do Executado falecido, mormente considerando que consta a abertura de Ação de Inventário e Partilha, autuada sob o nº 0000604-88.2022.8.19.0032, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Mendes, figurando o ora Apelante na condição “de inventariante dos bens deixados em decorrência do falecimento de Paschoal Calegaro”, consoante Termo de Inventariante que instruiu a exordial, não se sustentando, de conseguinte, a alegação de tratar-se de “inventário negativo”. 4. Ausente suporte documental mínimo a corroborar a alegação de inexistência de bens titularizados pelo falecido genitor do embargante, merece ser prestigiado o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “o embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado, limitando-se a juntar termo de inventariante”, para rejeitar os embargos à execução. 5. Apelação do Embargante desprovida.
Em razões recursais (evento 36.1), o recorrente alega violação ao art. 796 do CPC e ao art. 1.997 do CC.
Defende que ‘inexistindo bens deixados por seu finado pai o requerente não poderá responder com seu próprio patrimônio pessoal, requerendo a exclusão do recorrente do polo passivo da presente demanda e a liberação do seu veículo ora penhora dos autos do processo de execução.”
Sem contrarrazões, conforme evento 43.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, observa-se que inexiste questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, diante da ausência de suporte documental mínimo capaz de corroborar a alegação de inexistência de bens titularizados pelo falecido genitor do embargante.
Divergir de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n 07 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.