Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027686-13.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DROGARIA PRAIA DE ITAPOA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE PAGAMENTO E/OU CONEXÃO COM O SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO ANTES DE CONCLUÍDA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - No que tange à prescrição regulada pela Lei 9.873/99, impende salientar que a parte embargante não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo, não sendo possível verificar que o feito restou paralisado pelo período necessário à configuração da prescrição.
III - No caso em apreço, verifica-se que a Autora foi notificada acerca da suspensão de conexão, pagamento e encaminhamento ao DENASUS pelo Ofício 5833 de 18/12/2015. Ademais na NOTA TÉCNICA Nº 1170/2023-CGPFP/DAF/SECTICS/MS, restou evidenciado que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa pelo estabelecimento, tais como “vendas incompatíveis com a quantidade adquirida no mercado”; “Alto crescimento do faturamento mensal comparado com o percentual de crescimento do Programa”; “Oscilação de valores de vendas diárias” e média de vendas por paciente, em determinado mês de 2015, 3, 4 vezes acima da média nacional.
IV - Ainda que se reconheça, in casu, que a suspensão temporária de 9 (nove) anos extrapola as barreiras do razoável - mormente tendo em vista que somente em 2023, após o ajuizamento da presente ação, a administração instou a Autora a apresentar os documentos que entendia necessários à apuração dos fatos -, tal conclusão não implica que deva ser determinado o desbloqueio do acesso da Autora ao sistema, tal como levado a cabo na sentença. Tampouco, em homenagem ao princípio da congruência, seria a hipótese de assinar prazo razoável à administração para finalizar as apurações que entendesse devidas. Isto porque, nada obstante tenha requerido, na inicial, o “estabelecimento de cronograma processual”, diga-se, com prazos exíguos e dissociados da realidade prática, que culminaria com decisão conclusiva acerca do descredenciamento da Autora, o efetivo pedido foi formulado no que sentido de que fossem “julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, confirmando-se a liminar pleiteada (ou concedendo-a, caso tal situação não tenha se dado), restabelecendo-se em definitivo a conexão da Autora junto ao referido sistema e os respectivos pagamentos pelas mercadorias fornecidas”, sendo de rigor, portanto, a improcedência.
V - Conforme reconhecido em julgamento pretérito, “ainda que se possa conceber que a adesão ao programa em questão seja vantajosa, comercialmente, para os estabelecimentos que a efetuem, o fato é que a política de governo em questão não se dirige aos estabelecimentos farmacêuticos, mas sim à população” (TRF2, AC 5003423-57.2023.4.02.5116/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 06.06.2024, unânime); o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese vertente, não sendo crível permitir que a Autora continue dispensando medicamentos do Programa Farmácia Popular, com o recebimento de verbas públicas, antes da conclusão do procedimento administrativo que apura as inúmeras irregularidades anteriormente descritas, sem deslembrar que o estabelecimento continua com suas atividades comerciais em pleno funcionamento.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.