Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000814-68.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: JULIANA BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: LEONARDO BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE AUTORA: WALKIRIA BRAGA DAMATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)
PARTE RÉ: ALESSANDRA MARIA DAMATO ERTAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO BAPTISTA (OAB RJ132526)
PARTE RÉ: MRS LOGISTICA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
PARTE RÉ: DANUBIA DA SILVA DAMATO (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ130514)
PARTE RÉ: JOSE LOURENCO DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB RJ152909)
ADVOGADO(A): PEDRO RUBENS WEYNE MARQUES (OAB RJ109561)
PARTE RÉ: LUCIANA DA SILVA DAMATO (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ130514)
PARTE RÉ: RUBIA DA SILVA DAMATO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ130514)
PARTE RÉ: SONIA BOTELHO DE SOUZA DAMATO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO BAPTISTA (OAB RJ132526)
PARTE RÉ: VANUZA DA SILVA DAMATO (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ130514)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral pelo qual objetivava o reconhecimento do domínio sobre gleba de terras localizada em Barão de Vassouras, do 1º Distrito do Município de Vassouras, com área total de 9.212,00m² e benfeitorias.
II - Alegam os embargantes ter sido o acórdão omisso diante da alegada ausência de fundamentação, por entender que o decisum "invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão afrontando o disposto no art. 489§ 1º, III do CPC." Alegaram ainda a existência de omissão por: a) considerar ter sido o julgamento extra petita, diante da alegada existência de inovação no acórdão embargado por trazer bem distinto do discutido na lide, ou seja “ terreno de marinha”, que por conceito e delimitação, em que pese também ser patrimônio da união, traz regulação e demarcação distinta de “terreno marginal”; b) entender que o acórdão não considerou a presença de todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária; c) não ter considerado manifestação administrativa da União concordando com a sentença objeto do reexame necessário.
III - Cumpre afastar a arguição de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, pois da análise dos seus termos verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, não se devendo confundir fundamentação insatisfatória com fundamentação insuficiente.
IV - Cumpre ainda afastar a alegação de existência de julgamento extra petita uma vez que ele somente ocorre quando o julgador viola os limites objetivos da pretensão autoral, inexistindo o apontado vício quando a análise da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, como ocorre no presente caso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado” (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
V - No tocante à alegação de omissão por não ter o acórdão considerado a presença dos documentos necessários à propositura da ação e à comprovação dos requisitos da usucapião, cumpre observar que o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando expressamente consignado que à vista das divergências na descrição do imóvel existentes na petição inicial e no memorial descritivo com o ofício do RGI, não é possível identificar com precisão a correta localização do imóvel usucapiendo, tampouco a possível sobreposição com área pública.
VI - Consignou ainda o referido acórdão que não se pode concordar com os fundamentos da sentença objeto de reexame necessário, uma vez que diante das divergências suso referidas, torna-se imperiosa a juntada da referida documentação a fim de, não só individualizar e delimitar a área do terreno localizado em Vassouras, como também aferir se dito imóvel encontra-se inserido total ou parcialmente em terreno de marinha, o que impossibilita, consectariamente, a pretensão autoral, quando menos em parte, destacando ainda que quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do artigo 373, I, do CPC/2015, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, consoante o disposto no art. 373, I, do NCPC, visto que, nos termos do supramencionado, não consta dos autos suporte probatório suficiente a sustentar o alegado na causa de pedir, mormente considerando a ausência da planta georreferenciada imprescindível a correta individualização do imóvel usucapiendo, não logrando comprovar o direito alegado, a ensejar a improcedência do pedido autoral.
VII - A comprovação do próprio direito ao reconhecimento da usucapião alegada é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ou "convidado de pedra", ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos. Nesse sentido, a despeito do reconhecimento administrativo da pretensão autoral, que não vincula este órgão julgador, ressalta-se que não há comprovação dos fatos que geram o direito pleiteado, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido.
VIII - A pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, restando claro que os vícios alegados encobrem verdadeiro inconformismo da parte em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, o inconformismo da Embargante deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em Acórdão.
IX - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
X - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.