Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024205-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO ONCOCLINICAS DE ENSINO, PESQUISA E EDUCACAO MEDICA CONTINUADA (IOEPEMC) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PRATALI CAMILLO (OAB SP470165)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IRRF. REMESSA DE VALORES À ENTIDADE ESTRAGEIRA SEDIADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER EM NOME PRÓPRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESSES VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa do responsável tributário para pleitear a restituição do IRRF incidente sobre remessas ao exterior, com fundamento na inexistência de relação jurídica direta com o tributo. O embargante sustenta: (i) omissão e contradição quanto ao reconhecimento do suporte do ônus financeiro; (ii) omissão e erro material quanto à natureza declaratória do pedido; e (iii) omissão sobre a tese de bitributação entre IRRF e ITCMD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do ônus financeiro suportado pelo embargante; (ii) estabelecer se houve erro material e omissão sobre a natureza declaratória do pedido; e (iii) determinar se houve omissão na análise da tese de bitributação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o embargante alegue ter arcado com o ônus financeiro, essa circunstância não lhe confere legitimidade ativa, pois o IRRF não é tributo indireto e, portanto, o art. 166 do CTN é inaplicável. Não houve omissão e contradição quanto ao ponto.
4. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o responsável tributário que apenas retém e repassa o imposto não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do IRRF, ainda que alegue ter suportado o ônus financeiro.
5. O voto condutor ressalta que o contribuinte do IRRF é o beneficiário da remessa (entidade estrangeira), razão pela qual a legitimidade ativa não pode ser atribuída ao doador nacional.
6. Rechaça-se a alegação de erro material e omissão quanto ao caráter declaratório do pedido, pois a ilegitimidade ativa decorre da ausência de vínculo jurídico com o tributo e abrange tanto o pedido declaratório quanto o restitutório.
7. A tese de bitributação foi corretamente considerada prejudicada, diante da ilegitimidade ativa reconhecida. Ademais, a alegação não enseja omissão relevante, pois se refere ao mérito da controvérsia e não interfere na conclusão adotada.
8. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA), e que não há obrigação do julgador de enfrentar exaustivamente todos os fundamentos jurídicos apresentados (CPC, art. 489, § 1º, IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A simples alegação de que o responsável tributário suportou o ônus financeiro do IRRF não lhe confere legitimidade ativa para pleitear sua restituição, por não se tratar de tributo indireto.
2. A ilegitimidade ativa para discutir a incidência do tributo abrange pedidos de natureza declaratória e restitutória, pois decorre da ausência de vínculo jurídico com a obrigação tributária.
3. A alegação de bitributação não supre a exigência de legitimidade ativa e não constitui omissão relevante quando já acolhida preliminar que obsta o exame do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 45, parágrafo único; 121; 165; 166. CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.163/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, REsp 1.191.860/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 974.997/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2018, DJe 14.02.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AgInt 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.