Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055461-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: PAULO MARQUES DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negara provimento à sua apelação, com fundamento na existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, de modo a justificar a modificação ou o esclarecimento do julgado por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição passível de correção em sede de embargos de declaração deve estar contida no próprio acórdão, consistindo em proposições inconciliáveis entre si, e não entre a conclusão do julgado e a prova dos autos ou os argumentos debatidos.
4. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o julgado apresenta motivação coerente e inteligível.
5. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual passivo referente à majoração da RMI deveria ser pleiteado na ação originária que reconheceu a aplicação do IRSM de janeiro e fevereiro/94, afigurando-se inviável promover a execução em juízo distinto.
6. Inexiste contradição no julgado, uma vez que o simples reconhecimento da possibilidade de aplicação dos novos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos antes do inicio da vigência dessas normas, não enseja, necessariamente, a apuração de diferenças devidas, mas tão somente nas hipóteses em que o salário de beneficio tenha sofrido limitação ao teto da época da concessão, tal como externado no decisum objurgado.
7. Afasta-se, também, a arguição de obscuridade quanto aos critérios de cálculo utilizados pela contadoria judicial, porquanto previamente definidos pelo julgador.
8. Eventual error in judicando não pode ser analisado por meio de embargos de declaração, devendo ser objeto da via recursal adequada.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem constituem instrumento para rediscutir fundamentos já enfrentados pela Turma julgadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos no julgado, como omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para reexame de matéria ou simples inconformismo da parte.
2. A omissão que autoriza embargos é restrita a pontos que deveriam ter sido enfrentados de ofício ou a requerimento, e não o foram, desde que relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. A obscuridade pressupõe ausência de clareza na motivação, não caracterizada quando o julgado é fundamentado de forma clara e lógica.
4. A contradição relevante para os embargos deve existir entre os próprios termos do acórdão, e não entre sua fundamentação e as provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.6.2015; STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.6.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.6.2016; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.9.2012; STJ, REsp 535.535/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 22.3.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.