Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023110-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FATIMA GUIMARAES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO CAPITULINO DA SILVA (OAB RJ133536)
EMENTA
direito previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrência. rediscussão da matéria. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/03/1996 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 27/08/1998.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
4. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, em que a questão posta foi examinada de forma minuciosa.
5. Tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.