Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052255-11.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DALE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686)
EXECUTADO: EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de DALE SERVICOS MEDICOS S/C LTDA e EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA objetivando cobrança de débito no valor de 13.236,24 (Treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro), atualizado em março de 2023 (Evento 134).
Nada a prover em relação à petição do evento 256, uma vez que a alegação do Executado já foi exaustivamente decidida nestes autos.
A decisão do evento 216, considerando (i) que a impenhorabilidade dos proventos é relativa; (ii) que os valores mensais auferidos pelo executado além de serem acima da média da realidade brasileira, foram auferidos há quase dois anos; e (iii) que foi adotado pelo STJ, nos autos do EREsp 1.582.475 (julgado em 03/10/2018), reconheceu, segundo a posição do STJ, como parâmetro objetivo razoável de penhora de salário, o percentual de 30% do salário.
Conforme a referida decisão:
o art. 833 enumera bens que não podem ser objeto de penhora, embora o § 2º, do mesmo dispositivo, apresente duas exceções: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Eis a sua redação:
Art. 833 (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Além das duas exceções explícitas, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar uma terceira, implícita. Deveras, em recente julgado, nos autos do EREsp 1.874.222 (julgado em 19/04/2023), a Corte Especial do mencionado Tribunal admitiu a penhora de salário do devedor, ainda que este não tivesse excedido 50 (cinquenta) salários-mínimos, inclusive para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, visto que, no caso concreto, a constrição preservou um valor suficiente para que o devedor e sua família continuassem vivendo com dignidade.
Foi realizado pelo STJ um sopesamento dos direitos envolvidos, a fim de que se evitasse que a preservação de um implicasse a supressão de outro. Ademais, como a interpretação de qualquer preceito legal deve ser feita à luz da Constituição da República, esta veda a abolição injustificada de qualquer direito fundamental.
Portanto, se, por um lado, a impenhorabilidade de salários e demais verbas mencionadas no art. 933, IV, do CPC, têm por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do seu mínimo existencial; por outro, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, é preciso ressaltar o princípio processual da boa-fé, aplicável a todos os sujeitos processuais, e que deve servir de diretriz para a ponderação de todos os atos praticados ao longo de um processo judicial. Desse modo, conquanto o ordenamento jurídico assegure ao executado o direito de não sofrer atos executivos, nos quais se inclui a penhora, que importem violação à sua dignidade, não lhe é dado o direito de se furtar ao pagamento de débitos que consubstanciam direito material do credor (exequente).
Ressalte-se que, nos autos do aludido EREsp, consta expressamente no voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha a alusão ao princípio da proporcionalidade; afinal, afigura-se desproporcional que a impenhorabilidade de verbas salariais seja considerada absoluta, a ponto de poder suprimir o direito de crédito do exequente, mesmo em casos nos quais a penhora não afete a dignidade do devedor e de sua família.
Acrescente-se que esse entendimento encontra eco em juristas de escol, conforme se depreende das lições de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, cujo fragmento abaixo colacionado também foi expressamente destacado no mencionado voto.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850).
Por fim, faz-se mister salientar que, malgrado a Corte da Cidadania não tenha se referido aos créditos perseguidos em execução fiscal, a inteligência do que foi ali decidido se aplica com ainda mais razão aos créditos fiscais, na medida em que a execução fiscal é um procedimento voltado à recuperação do crédito público e que tem por escopo, dentre outros, a promoção da justiça fiscal. Logo, seria ilógico que os créditos fiscais, todos eles cercados de garantias e privilégios, tivessem tratamento processual menos efetivo que os créditos comuns.
Assim, analisando o caso concreto à luz da exegese que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade dos proventos, verifico, ao compulsar os documentos juntados aos autos, que o Executado aufere seus proventos na conta constrita.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinações de conversão em pagamento do montante que permanece constrito.