Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020198-32.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO CARLOS ANDRADE SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS ANDRADE SARAIVA (evento 57, EMBDECL1) e pelo INSS (evento 62, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 48, ACOR1) pelo qual esta E. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, mantendo inalterada a sentença que enquadrou como especiais os intervalos de 29/04/1985 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 01/10/2009 e determinando, de ofício, que, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/07/2017 a 31/07/2017, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, o seguinte: (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso aos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referentes às suas atividades laborais em embarcações petrolíferas, bem como pela não realização de perícia técnica; (ii) a decisão indeferiu a realização de prova pericial sob o argumento de que a comprovação da especialidade do labor ocorreu por meio da documentação de PPP e Laudo LTCAT; no entanto, há contradição entre essa fundamentação, pois nenhum Laudo LTCAT foi fornecido pelas empresas e os PPPs incompletos; e (iii) com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto ao período laborado em plataforma petrolífera.
Por sua vez, o INSS, em resumo, alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta quando há nos autos PPPs emitidos pelos empregadores e laudo relativo a paradigma que aponta a inexistência de nocividade decorrente da pressão atmosférica no ambiente de trabalho.
O voto condutor do acórdão embargado (evento 24, VOTO1), ratificando a sentença (evento 36, SENT1), reconheceu a especialidade dos períodos 29/04/1985 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 01/10/2009, em que o autor trabalhou como comissário a bordo de aeronaves na antiga VARIG, tomando por base os diversos laudos juntados ao longo do Evento 1, admitidos como prova emprestada.
Nesse contexto, cabe ressaltar que, em processos similares (nº 5002427-70.2020.4.02.5114/RJ e nº 5058032-74.2019.4.02.5101), foram interpostos Recursos Especiais, os quais servem como paradigma, vez que foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal como representativos de controvérsia, e vinculados ao Tema/ Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24.
Em seus trâmites, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Deve ser ressaltado que, na pendência de resolução da questão, “há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.”
Assim considerando, como o presente caso trata da questão inserida no Tema GRC nº 24, providencie a secretaria a SUSPENSÃO do processo, na forma do art. 1.040, III do CPC.
Ressalta-se ainda, que na forma do dispositivo acima transcrito, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.037, § 8º do CPC.