Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011724-52.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011724-52.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: VANADIR BATISTA SCHUAB (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR CORREÇÃO DE PPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Turma Especializada que, ao dar parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/12/2006 a 06/03/2018 e autorizou a devolução de eventual valor recebido a maior por meio de descontos no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado quanto à extinção do pedido de reconhecimento de tempo especial por alegada incompetência da Justiça Federal, o que caracterizaria, segundo a parte embargante, reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas próprias partes (fundamentação, relatório, dispositivo ou ementa), e não entre a decisão e os argumentos das partes, a prova dos autos ou precedentes.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a extinção sem julgamento do mérito na incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a validade ou correção do PPP emitido por empresa em atividade, reconhecendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo.
5. A extinção de ofício do pedido por incompetência absoluta não configura reformatio in pejus, porquanto incide o efeito translativo do recurso, permitindo a análise de matérias de ordem pública mesmo não suscitadas pelas partes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que matérias como a incompetência absoluta não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias.
7. Não há qualquer incoerência lógica ou material entre os fundamentos do voto e o dispositivo do acórdão embargado, inexistindo, portanto, a contradição alegada pela parte autora.
8. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, fica ressalvada a possibilidade de prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
(i) A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre seus próprios elementos, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a tese da parte embargante.
(ii) A extinção de pedido por incompetência absoluta da Justiça Federal, reconhecida de ofício, não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública apreciável em qualquer fase processual.
(iii) A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 966, I e 1.025; Lei 8.213/91, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, REsp 1.809.145/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.