Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5096716-29.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: PAULO ROBERTO ASSUMPCAO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por PAULO ROBERTO ASSUMPCAO DE SOUZA (evento 65), afirmando que o Tema 1209 do STF seria aplicável apenas no caso de atividade de vigilante, não tendo o condão de suspender os processos relativos às atividades desempenhadas com exposição ao agente nocivo eletricidade.
Ao examinar os autos, constata-se que a questão tratada nos presentes autos objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período laborado sob condições especiais, em razão da atividade laboral com exposição ao agente nocivo eletricidade, atividade considerada nociva, com risco à integridade física do segurado,.
Com efeito, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Confira-se trecho do voto da manifestação do Min. Luiz Fux no RE 1.368.225:
"Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. (RE 1368225, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.04.2022.) (grifei).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."
Assim, conforme consignado na decisão do Supremo Tribunal Federal, embora o Tema 1209/STF aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, é debatida a mesma questão jurídica objeto deste processo, a saber: a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão prolatada no evento 57, no sentido de suspender o presente feito até a fixação da tese a respeito do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.