Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5092740-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: SERGIO GOTTARDI PAOLIELLO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB SP188270)
ADVOGADO(A): PRISCILLA NASCIMENTO SILVA (OAB SP395089)
ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES (OAB SP317582)
APELADO: SERGIO PRZEPIORKA (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MAUTONI ROCHA (OAB SP460326)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI (OAB SP405214)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. MARCAS "BOITEL" E "BOITEL SP CHAPARRAL". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. DISTINTIVIDADE SUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INPI PARA AFASTAR CONDENAÇÃO INDEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por SERGIO GOTTARDI PAOLIELLO LTDA. e pelo INPI contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária para condenar o INPI ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata, e negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que negou o pedido de nulidade dos registros da marca mista "BOITEL SP CHAPARRAL", de titularidade do réu Sérgio Przepiorka, e declarou a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os registros da marca mista "BOITEL", de titularidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao rejeitar a pretensão recursal da autora quanto à nulidade dos registros da marca da ré; (ii) estabelecer se é legítima a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários advocatícios exclusivamente por força da remessa necessária, sem impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração à correção de vícios formais, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou para rediscussão do mérito, finalidade que orienta os embargos opostos por SERGIO GOTTARDI PAOLIELLO LTDA.
4. O acórdão embargado fundamenta com clareza que "O termo "BOITEL" designa uma atividade comum no mercado de confinamento de bovinos, não sendo passível de apropriação exclusiva por nenhuma das partes, devendo ser suportada a convivência entre sinais distintos que possuam tal vocábulo, desde que possuam suficiente distintividade".
5. A análise do conjunto dos elementos nominativos e figurativos das marcas evidencia que a marca “BOITEL SP CHAPARRAL” possui suficiente diferenciação gráfica e visual em relação à marca “BOITEL”, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor.
6. A prova apresentada pela autora para comprovar confusão entre as marcas é ineficaz, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC/2015.
7. O acórdão considerou adequadamente que a origem digital do termo “BOITEL” não compromete sua análise como vocábulo de uso comum, dado o contexto contemporâneo de difusão de informações.
8. Os embargos do INPI devem ser acolhidos, pois a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários decorreu exclusivamente de decisão em remessa necessária, sem impugnação recursal, hipótese em que incide a Súmula 45 do STJ, vedando o agravamento da situação da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração de SERGIO GOTTARDI PAOLIELLO LTDA. desprovidos. Embargos de declaração do INPI providos.
Tese de julgamento:
1. A utilização de termo de uso comum no mercado impede sua apropriação exclusiva e admite a convivência de marcas que o contenham, desde que dotadas de distintividade suficiente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
3. É vedada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de ônus sucumbenciais exclusivamente em sede de remessa necessária, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 14; arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984549/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022; AgInt no REsp 1946408/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.03.2022; AgInt no REsp 1.947.919/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2021; REsp 1.745.633/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18.03.2019. Súmulas 45 e 325 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de SERGIO GOTTARDI PAOLIELLO LTDA. e dar provimento aos embargos de declaração do INPI para excluir sua condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.