Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081468-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS LOPES MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO ACÚSTICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADES SABIDAMENTE RUIDOSAS. CALOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O GRAU DE INTENSIDADE DA ATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer a especialidade de parte dos períodos vindicados em razão da exposição do segurado a níveis de pressão acústica acima do limite legal de tolerância, deixando o Juízo de origem de reconhecer os demais períodos em razão da intermitência da exposição aos agentes ruído e calor.
2. De acordo com o PPP, o autor efetivamente trabalhava com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite legal em parte dos períodos não reconhecidos na sentença, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
3. O tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
4. Não é possível inferir que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a jornada de trabalho com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas nele descritas, sabidamente ruidosas, exercidas pelo autor como estivador no setor de estiva, tais como “a movimentação de cargas dentro das embarcações, ou seja, nos conveses ou nos porões de navio, através de equipamentos mecanizados como guindastes, empilhadeiras e pá carregadeira, apeação e desapeação cargas diversas, embarque e desembarque de veículos”.
5. Não obstante constar do PPP a informação quanto ao nível de concentração a que a parte autora esteve exposta ao calor durante o tempo de trabalho, não há nos autos maiores informações acerca do grau de intensidade da atividade a que ela teria sido submetida (se leve, moderada ou pesada e o regime de trabalho), de modo que não resta caracterizada a alegada insalubridade para fins previdenciários.
6. Quanto à nocividade invocada pelo autor por exposição a agentes químicos e biológicos, não há no PPP pertinente ao período vindicado, fornecido pelo OGMO-RJ, qualquer informação a respeito de tais agentes nocivos,
7. Hipótese em que a contagem de tempo de contribuição do autor não alcança o tempo mínimo legal exigido para a concessão da aposentadoria vindicada.
8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 13/12/2006 a 05/05/2008 e 06/05/2008 a 20/06/2014, condenando-se o INSS a averbá-los como tal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais MARCIA MARIA NUNES DE BARROS e HELENA ELIAS PINTO, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 13/12/2006 a 05/05/2008 e 06/05/2008 a 20/06/2014, condenando o INSS a averbá-los como tal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.