Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116724-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta para reverter a extinção do processo sem resolução do mérito. O embargante alega omissão quanto à análise da moldura fático-probatória dos autos, sustentando que tal exame demonstraria a presença de interesse processual para o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que compromete a compreensão do julgamento, sendo irrelevante eventual divergência entre a decisão judicial e os argumentos ou provas apresentados pelas partes.
5. O acórdão embargado expõe adequadamente as razões de decidir, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que comprometa a sua clareza, coerência ou completude.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que considerar relevantes à resolução da controvérsia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
7. A interposição de embargos com o objetivo de prequestionamento não configura conduta procrastinatória, conforme a Súmula 98 do STJ; ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, permitindo o acesso às instâncias superiores mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos das partes.
3. A simples interposição de embargos é suficiente para efeito de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Emb. Decl. RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/08/2020, DJe 15/09/2020; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 00230; Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.