Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000985-77.2021.4.02.5003/ES
APELANTE: MARIA BENEDITA CARDOSO BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. requereu sua habilitação nos autos como interessada, anunciando ter firmado com a autora um contrato de cessão de direitos creditórios da presente ação indenizatória, sem especificação do preço pago, apontando para o disposto no artigo 778, III, do CPC (evento 8, PET1).
Conforme dispõe o artigo 109 do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes."
Em processos com pedidos idênticos realizados pela mesma empresa ANTECIPEI, a CEF tem se insurgindo contra a habilitação (processo 5003219-63.2020.4.02.5004/TRF2, evento 26, AGR_INTERNO1).
Em verdade, a cessão de crédito em questão é relativa à fase de execução, se houver, de modo que a regularidade desta deverá ser apreciada pelo juízo de origem, após o trânsito em julgado.
Neste sentido, consultem-se decisões deste Tribunal: processo 5000984-92.2021.4.02.5003/TRF2, evento 27, DESPADEC1; processo 5003145-09.2020.4.02.5004/TRF2, evento 31, DESPADEC1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação nesta fase processual.
Venham os autos conclusos.
Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.