Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043250-91.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. execução fiscal. multa administrativa. regularidade. conduta infracional caracterizada. HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO em face do acórdão que DEU PROVIMENTO AO APELO interposto pela ANS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal nº 50125247120204025101, determinando o prosseguimento da execução fiscal e a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais impostos na sentença apelada. Ao examinar a apelação interposta pela ANS contra sentença que JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO, desconstituindo o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº, bem como o crédito ali consubstanciado", condenando a Embargada (ANS) "ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida desconstituída (R$ 164.204,86 em 03/2020), remontando a R$16.420,48, a ser atualizado a partir do ajuizamento da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC", esta Egrégia Oitava Turma considerou que "a conduta da Operadora, ao deixar de garantir, integralmente e no tempo devido, o procedimento de RINOSEPTOPLASTIA FUNCIONAL caracterizou violação ao art. 12, inciso II da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006 c/c artigo 10, V da Lei nº 9656/98, nos termos do artigo 25 da Lei 9656/98".
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - O Tema 587, o STJ fixou a seguinte tese: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".
IV - A tese do tema 587 do STJ estabelece, de fato, que que os honorários advocatícios "podem" - e não devem - ser fixados em cada uma das duas ações e que a sua fixação, caso ocorra, se dê de forma "relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas". In casu, cabível a condenação em honorários de sucumbência nos autos dos embargos à execução propostos pela UNIMED, uma vez que houve, nestes autos, atuação advocatícia propriamente dita, com debates de matéria de defesa, a fim de demonstrar o cabimento ou não da extinção da execução fiscal proposta pela ANS. Desta forma, diante da improcedência do pedido nos referidos embargos à execução, com a determinação de prosseguimento da ação de execução, se mostra razoável o arbitramento imposto.
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.