Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5070824-89.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIS CARLOS CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Evento 26) interposto por LUIS CARLOS CORREA, com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF. EFEITOS IMEDIATOS. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 731. STJ. RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do autor, pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
II - Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
III - A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno do processo à Primeira Instância, a fim de que os autos continuem suspensos até o trânsito em julgado da ADI 5090/DF. Defende que a publicação da ata da decisão do STF, em 17/06/2024, não autoriza a retirada automática da suspensão nacional dos processos para aplicação do decisum ainda não transitado em julgado, no STF.
IV- Conforme entendimento vigorado no STF, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a contar da publicação da ata de julgamentos, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. Desse modo, observa-se que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão do STF se torna vinculante e produz todos os seus efeitos para todos, independentemente do trânsito em julgado. Portanto, o pedido de anulação da sentença para que o processo continue suspenso é descabido. Precedente.
V. Apelo desprovido."
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que estaria passando atualmente, fazendo com que se tornasse inadimplente das obrigações financeiras, visando seu sustento e o de sua família; que, ao tentar realizar o pagamento das dívidas pendentes, teria se deparado com juros exorbitantes sob o valor das mensalidades, tornando ainda mais difícil a quitação da mora; que, diante do parecer contábil realizado pelo perito, ficou evidenciados juros acima do permitido pelo BACEN, aduzindo, ainda, que a hipótese seria de violação ao artigo 14 do CDC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, haja vista a sua irregularidade formal.
Com efeito, o artigo 1.029, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos especial e extraordinário devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tais requisitos de regularidade formal, o recurso não deve ser admitido.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que os argumentos invocados são absolutamente dissociados da matéria, uma vez que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, ao passo que a insurgência recursal trata de matéria estranha à presente lide.
Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
3. Agravos regimentais não conhecidos.”
(STJ, Corte Especial, AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado em 05/04/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do artigo. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.
3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.”
(STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 19.557/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 02/02/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que ‘os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais’ (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.151.204/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, disponibilizado em 04/04/2023)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.