Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131301-10.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SARTO GIUSEPPE SAIDE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos apelantes contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à alegada existência de omissões no acórdão embargado, quanto aos argumentos apresentados pela parte apelante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
3. Restou consignado no acórdão, de forma clara, que a ação coletiva transitou em julgado em 2/3/2006 e ajuizado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 18/12/2023, estando, pois, a exigibilidade do direito em questão afetada pela prescrição, tendo sido destacado que o ajuizamento de execução coletiva pelo SINDSCOPE não afastaria essa conclusão, "na medida em que não há que se falar que o curso prescricional tenha se interrompido quando se determinou que a execução fosse feita de forma individualizada, a uma porque não se insere nos fatos que têm o condão de interromper o prazo prescricional, a duas porque, com a deflagração individual, a parte exequente desistiu de ser abrangida por todo e qualquer efeito de eventual decisão na execução coletiva, a três porque, como já mencionado, se a execução deve ser individual, qualquer eventual interrupção também".
4. A sentença prolatada em sede de ação coletiva é genérica, não conferindo ao vencido o atributo de devedor, uma vez que fixa, apenas, a responsabilidade do réu pelo pagamento, sem se revestir de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo o quantum e a legitimidade ad causam atributos necessários para a liquidação. Assim, a providência postulada na ação coletiva pelo Sindicato-Autor não tem o condão de afastar o transcurso do prazo prescricional para a ação individual, até mesmo porque, desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, existe o interesse de agir para a execução individual do título obtido na tutela coletiva, quando não mais deseja que seu crédito seja satisfeito por meio de execução em processo coletivo.
5. Nenhum vício se constata no acórdão quanto à alegação de que teria havido renúncia da prescrição pelo executado diante do reconhecimento da dívida, questão sequer ventilada em apelação, tratando-se de indevida inovação recursal.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
7. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando ausentes omissões no acórdão, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, extraindo-se das razões dos embargantes verdadeiro inconformismo o resultado do acórdão, que lhe teria sido desfavorável, a que os embargos declaratórios não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.