Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5082569-37.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Evento 45) interposto por ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA, com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. RÉU CITADO PARA CONTestação por solicitação do autor. redução da condenação em honorários. impossibilidade. fixação de percentual mínimo previsto no cpc. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, ANDREY LUCAS VIEIRA COSTA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 01/08/2024, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. A sentença condenou-o em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
2. O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Alega a ocorrência de erro de procedimento, com citação indevida à CEF quando já havia determinação de suspensão pelo STF de todos os processos que versavam sobre o tema até o julgamento da ADI 5090.Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação em honorários.
3. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
5. Ademais, ainda não há regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
6. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Ademais, diferentemente do apontado pelo apelante, não houve erro de procedimento, pois o próprio autor solicitou a intimação da requerida para apresentação de resposta, em sua petição inicial.
8. Por fim, o pedido de redução do valor da condenação em honorários não é possível, já que fixado em percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante,com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.” (Evento 13)
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35)
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de error in procedendo no julgado, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à analise do pedido de afastamento da condenação de honorários.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “o próprio autor solicitou a intimação da requerida para apresentação de resposta, em sua petição inicial”; que, “ houve atuação profissional do advogado da ré, pois apresentou contestação” e, por fim, que “Nessas circunstâncias, a condenação da parte vencida em honorários é cabível”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, observa-se a recorrente não demonstrou a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal, conforme exigido pelo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo certo que o recurso especial deve se restringir a questões de direito, não sendo cabível a reanálise de fatos e provas, o que se evidencia na presente demanda.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.