Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0510139-09.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: J M DE CARVALHO REP E COM DE PROD FARMACEUTICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842)
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCUIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADVERTÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por J M de Carvalho Rep e Com de Produtos Farmacêuticos Ltda, em face do Acórdão proferido por este Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte embargante interpõe o seu recurso com efeitos infringentes e com a finalidade de prequestionar a matéria, ao fundamento de que a matéria acerca dos honorários advocatícios não teria sido suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão tratou expressamente da questão dos honorários sucumbenciais.
5. Em razão disso, advirto, desde já, à embargante de que a interposição de novos embargos de declaração acarretará a fixação de multa, nos termos do §2° do artigo 1.026 do CPC/2016.
6. Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
8. Tese de julgamento:
(a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigo 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.