Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083967-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MIRIAN REGINA SALGADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MIRIAN REGINA SALGADO DE SOUZA, visando à cobrança de créditos de natureza tributária. Em petição de evento 38, a executada informa o parcelamento do débito e requer o levantamento de bloqueio realizado via sistema SISBAJUD em conta de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relato. Decido.
O extrato de SISBAJUD de evento 25 demonstra que a executada teve bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 6.513,17 (seis mil quinhentos e treze reais e dezessete centavos), sendo R$ 5.700,08 no Santander, R$ 614,15 no Banco do Brasil, R$ 155,01 na Caixa Econômica Federal, R$ 25,79 no Banco BMG, R$ 15,29 no Banco XP e R$ 2,85 no Itaú Unibanco, todos no dia 16/05/2025.
No que tange aos parcelamentos acordados, é de se notar pelos extratos de evento 40, que eles foram deferidos no dia 21/05/2025. Já os bloqueios ocorreram em 16/05/2025. Assim sendo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC. Sobre a questão, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Já em relação à alegação de que o bloqueio teria recaído sobre conta de natureza salarial, é de se notar, pelos documentos juntados, que a parte executada de fato recebe seu salário como enfermeira da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes (evento 38, anexo8) no Banco Santander, onde ocorreu o bloqueio de R$ 5.700,08.
Assim, é imperioso reconhecer que sobre essa conta há a incidência da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, em razão da sua natureza salarial. Portanto, defiro o levantamento do bloqueio ocorrido em conta do Santander.
No que tange aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, deverão ser mantidas para garantir a execução, uma vez que não foram comprovadas sobre eles nenhuma impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido pela parte executada e determino o levantamento do bloqueio realizado no Santander e a transferência das demais quantias para conta da CEF à disposição do juízo.
Cumprido, SUSPENDA-SE a execução, na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes.