Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020073-62.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: ELY JUVENCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME-RJ. DEDUÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIAS. DESPROVIMENTO.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, diferentemente do que sustenta o embargante, o retorno destes autos foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para complementação, tendo em vista que “(...) no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada” e, nesse contexto, restou decidido que “Embora nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ, não tenha sido discutida a possibilidade de dedução trazida pela União, não sendo o tema objeto de decisão na demanda coletiva, nos termos do artigo 525, VII, do Código de Processo de Civil, a dedução pode ser alegada como matéria de defesa em execução”.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.