Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023702-10.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: MADEIRAS LIPNUS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
APELADO: MADEIREIRA CAUFOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): JEESALA MAYER COUTINHO COELHO (OAB ES021224)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por MADEIRAS LIPNUS LTDA contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, modificando a sentença para determinar o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos a título de auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho.
2. In casu, afirma a embargante a existência de omissão em relação às questões fáticas, mormente quanto à experiência do empregado-vítima, como sua larga experiência no manejo da máquina que o feriu, além do que, teria retirado a mesma de lugar por conta própria, excluindo o nexo de causalidade em relação ao empregador. Ademais, teria o acórdão incorrido em omissões de caráter valorativo, vez que não restou claro o que significaria a expressão «inexistência de proteção coletiva».
3. Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido da responsabilidade da empresa, com base em laudos formulados por especialistas, que constataram a inexistência de proteção coletiva, inclusive na máquina em que o empregado se feriu. Logo, tem-se que o acidente decorreu da conduta omissiva negligente por parte da embargante, gerando o nexo de causalidade do fato com a empresa, o que enseja ressarcimento nos temos do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
5. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
6. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
7. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.