Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5026967-85.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SIMONE RIBEIRO MARQUES MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (evento 35), interposto por SIMONE RIBEIRO MARQUES MOREIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Lei Maior, contra acórdão da 5ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 16), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DETRAN/RJ. MÉDICO PERITO CREDENCIADO. NOVAS EXIGENCIAS. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO. RESOLUÇÃO CONTRAN 927/2022. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por SIMONE RIBEIRO MARQUES MOREIRA contra a sentença do evento 42 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e da UNIÃO FEDERAL julgou improcedente o pedido objetivando permanecer credenciada como médica perita examinadora, sem que para tanto lhe seja exigido título de especialista em Medicina de Tráfego.
2. O Código de Trânsito Brasileiro faz expressa previsão de que o Conselho Nacional de Trânsito - Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito e que é de competência do CONTRAN zelar pelo cumprimento das resoluções e regulamentar as atividades de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos: Art. 7º, I, Art. 12, I, VI e X.
3. No limite da sua atuação, desde 2022, através da Resolução/Contran nº 927, restou regulamentado que os médicos credenciados junto ao órgão de trânsito deverão possuir o Título de Especialista em Medicina de Tráfego: Art. 19. O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios: (...)II - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego; (...)§ 1º Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego, § 2º A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.
4. A Constituição Federal de fato, garante o livre exercício profissional em seu art. 5º, inciso XIII, direito este passível de restrições, havendo previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional.
5. Não há ilegalidade na atuação do CONTRAN ao estabelecer regras no limite do seu poder regulamentar, sendo este um poder legítimo que visa à regulação técnica e à segurança do Sistema Nacional de Trânsito. Nesse sentido, a exigência de especialização foi estabelecida para assegurar qualificação técnica para a função de perito examinador que impactam diretamente a segurança pública, estando assim em conformidade com o interesse público.
6. A Resolução CONTRAN 927/2022, ao estabelecer o prazo de 2 (dois) anos para que os profissionais médicos e psicólogos já credenciados se adequassem à nova exigência, respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que conferiu prazo razoável para a adaptação às novas exigências, sem prejuízo da segurança jurídica e da continuidade da atividade profissional, razão pela qual sua regulamentação se mostra adequada, necessária e proporcional.
7. O CONTRAN, dentro de sua competência regulamentar, agiu de maneira a zelar pela qualidade e segurança dos profissionais envolvidos na atividade pericial do trânsito.
8. Esse Tribunal Regional Federal já possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade na atuação do Contran ao estabelecer regras no limite do seu poder regulamentar. O interesse público e o poder de regulamentação legítimo do CONTRAN conferem respaldo à medida, especialmente diante da natureza técnica e de segurança da atividade pericial.
9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais) dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 7 – 1º grau, atualizado.
A recorrente alega, em síntese, que a Resolução CONTRAN 927/2022, que exige o título de especialista em Medicina de Tráfego para médicos peritos examinadores, viola os princípios constitucionais da segurança do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e da liberdade de profissão (art. 5º, XIII), uma vez que ela já estava credenciada e atuava na função desde 2004 com base em regulamentação anterior.
Acrescenta que a nova exigência de especialização desconsidera sua situação jurídica consolidada e que a Administração não pode exigir nova diplomação em razão de uma norma posterior.
Contrarrazões nos eventos 33 e 35.
É o breve relatório. Decido.
A ora recorrente alega que houve violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB/88. Ocorre que não restou preenchido o pressuposto específico de admissibilidade referente ao prequestionamento, tendo em vista que o Colegiado não emitiu qualquer pronunciamento sobre o dispositivo constitucional ora apontado pela recorrente como violado. Ressalte-se que sequer foram opostos embargos de declaração pelas recorrentes em face do decisum, a fim de suprir a falta de manifestação do órgão julgador sobre o aludido dispositivo.
Portanto, incide, no caso, a súmula nº 282 ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e nº 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se trecho de recente julgado da referida Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Prequestionamento. Ausência. Alegação de violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1183858 AgR / BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2019, DJe 26-06- 2019)
Por outro lado, depreende-se das próprias razões recursais que a violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, e não é apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nada há no acórdão impugnado que contrarie frontalmente os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Incide, portanto, o verbete nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal já reproduzida acima.
Ademais, a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplica-se, neste contexto, a súmula nº 283/STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Neste sentido, também:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.8.2011. Tendo a Corte Regional examinado questão referente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital de concurso público, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 711560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)
Por fim, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". E, no caso, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos. Ou seja, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Do exposto, INADMITO o recurso extraordinário.