Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011548-44.2018.4.02.5001/ES
APELANTE: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)
ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754)
APELANTE: EDSON ANTONIO MOGNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)
ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754)
DESPACHO/DECISÃO
RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON ANTONIO MOGNATO (recorrentes), no evento 49, requerem a expedição de certidão judicial atestando o trânsito em julgado do dispositivo do v. acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela Recorrida CEF).
Em síntese, os recorrentes buscam certidão judicial que “i) ateste o trânsito em julgado do dispositivo do v. Acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela Recorrida; ii) mantendo incólume a r. sentença que, no mérito, decidiu: “(...) 1) Declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel à CAIXA na execução extrajudicial da dívida oriunda do contrato de mútuo objeto da presente lide, bem como todos os demais atos dele resultantes, tais como leilões e eventual alienação a terceiro interessado; 2) Determinar à caixa que restabeleça o contrato de mútuo e o saldo devedor correlato, no qual figura os autores como mutuários”.
Asseveram que “o pedido dessa certidão decorre da necessidade de comprovação desse fato jurídico perante a Justiça Comum Estadual do Estado do Espírito Santo – TJES”.
Em resumo, por meio de petição (evento 49) buscam certidão judicial que ateste o trânsito em julgado do dispositivo do v. Acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela recorrida.
Este é o relatório. Decido.
Destaco, inicialmente, que os recorrentes interpuseram recurso especial, insurgindo-se quanto à fixação, no acórdão, dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico. Ou seja, no referido recurso a discussão está restrita a verba honorária.
Posta assim a questão, é de se dizer que os recorrentes pretendem que o seu recurso especial seja admitido, conhecido e provido, para reformar parcialmente o v. acórdão recorrido, e fixar como critério de base de cálculo dos honorários sucumbenciais o “benefício econômico”, consistente no valor do imóvel acrescido dos encargos da mora afastados pela r. sentença; Sucessivamente, considerando como “benefício econômico” o valor do contrato de mútuo reestabelecido acrescido dos encargos da mora afastados; Sucessivamente, o valor do contrato de mútuo reestabelecido, deduzidos os valores pagos pelos recorrentes, acrescido dos encargos da mora afastados – valores a serem apurados em liquidação; Sucessivamente, na hipótese de não acolhimento dos pleitos anteriores, que então se aplique a hipótese de fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º CPC), fixando-se os honorários sucumbenciais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Observa-se do pedido do recurso especial que o trânsito parcial da sentença/acórdão, não é objeto do recurso interposto junto ao Superior de Tribunal de Justiça.
Pois bem. A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais.
Embora o sistema jurídico atual preveja a possibilidade de existência da coisa julgada em capítulos, tal não implica a obrigatoriedade da certificação do transito em julgado judicial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o transito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Vejamos os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Oportuno dizer que, a certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais. Prec: TRF4, ApRemNec 5001693-11.2017.4.04.7009, Vice-Presidência, Relator Fernando Quadros da Silva, julgado em 06/09/2021.
Por fim, convém ressaltar, que o pedido de trânsito em julgado parcial, não diz respeito a verba honorária, sendo certo que somente esta parte do julgado está sendo objeto de recurso especial.
Além disso, do que se colhe da exposição feita pelos recorrentes, sua pretensão comprobatória pode ser alcançada pela simples expedição de certidão de objeto e pé, a qual pode ser requerida junto à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência.
Do exposto, indefiro o pedido de certificação de trânsito parcial do julgado.