Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0149138-76.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FERNANDO HERMANNY
ADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)
ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PINK FLIX TURISMO NAUTICO DO BRASIL LTDA., FERNANDO HERMANNY e EIKE FUHRKEN BATISTA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 8.416.498,44.
No evento 176, o executado FERNANDO HERMANNY embarga de declaração a decisão do Evento 169, alegando que esta restou eivada de:
"Omissão: Deixou de apreciar as petições protocoladas nos Eventos nºs 130, 134, 155 e 166, nas quais restou cabalmente demonstrado que a conta bancária referenciada pela União Federal pertence a pessoa jurídica de titularidade diversa, sendo, portanto, descabida sua integração aos presentes autos, bem como a utilização dessa informação como fundamento para perpetuar o redirecionamento da execução fiscal ao Sr. Fernando Hermanny, especialmente porque inexistem indícios de movimentação em conta bancária vinculada à sociedade empresária Pink Flix;
Erro Material: Atribuiu ao embargante a responsabilidade de suportar a execução fiscal em discussão, alicerçando-se, para tanto, em documento desprovido de eficácia probatória idônea, pois este não contém elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o embargante integrava o polo societário da empresa no período relevante, tratando-se, ademais, de documento alheio às partes legitimamente vinculadas ao processo, por referir-se a empresa não integrante do polo passivo da execução fiscal, qual seja a MMX Sudeste (empresa de Mineração)".
Contrarrazões da Embargada no evento 182.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
São os presentes Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte embargante, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão ou erro material a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada.
Ressalto que o redirecionamento da execução fiscal ao excipiente se deu em razão de restar comprovado nos autos, conforme fundamentado na decisão objeto dos presentes embargos de declaração, que o mesmo exercia a administração da empresa na data da constatação da sua dissolução irregular.
Diversamente do alegado em relação à omissão no que concerne às contas bancárias, restou consignado na decisão ora atacada que a empresa encontrava-se ativa ainda na administração do Sr. FERNANDO HERMANNY, bem como que o mesmo movimentou conta bancária no Banco Itaú em nome da empresa (agência 911 - conta 100154) no período de 17/03/2020 a 30/07/2020 (evento 128 - anexo 3).
Ademais, a matéria torna-se insuscetível de apreciação nos autos da execução fiscal, tendo em vista tratar-se de questões que exigem, para sua cognição, dilação probatória.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
Nesse sentido, denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta contradição e omissão.
Ressalto que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0149138-76.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FERNANDO HERMANNY
ADVOGADO(A): JULIA DE MIRANDA DIAS (OAB RJ159675)
ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PINK FLIX TURISMO NAUTICO DO BRASIL LTDA., FERNANDO HERMANNY e EIKE FUHRKEN BATISTA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 8.416.498,44.
No evento 176, o executado FERNANDO HERMANNY embarga de declaração a decisão do Evento 169, alegando que esta restou eivada de:
"Omissão: Deixou de apreciar as petições protocoladas nos Eventos nºs 130, 134, 155 e 166, nas quais restou cabalmente demonstrado que a conta bancária referenciada pela União Federal pertence a pessoa jurídica de titularidade diversa, sendo, portanto, descabida sua integração aos presentes autos, bem como a utilização dessa informação como fundamento para perpetuar o redirecionamento da execução fiscal ao Sr. Fernando Hermanny, especialmente porque inexistem indícios de movimentação em conta bancária vinculada à sociedade empresária Pink Flix;
Erro Material: Atribuiu ao embargante a responsabilidade de suportar a execução fiscal em discussão, alicerçando-se, para tanto, em documento desprovido de eficácia probatória idônea, pois este não contém elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o embargante integrava o polo societário da empresa no período relevante, tratando-se, ademais, de documento alheio às partes legitimamente vinculadas ao processo, por referir-se a empresa não integrante do polo passivo da execução fiscal, qual seja a MMX Sudeste (empresa de Mineração)".
Contrarrazões da Embargada no evento 182.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
São os presentes Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte embargante, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão ou erro material a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada.
Ressalto que o redirecionamento da execução fiscal ao excipiente se deu em razão de restar comprovado nos autos, conforme fundamentado na decisão objeto dos presentes embargos de declaração, que o mesmo exercia a administração da empresa na data da constatação da sua dissolução irregular.
Diversamente do alegado em relação à omissão no que concerne às contas bancárias, restou consignado na decisão ora atacada que a empresa encontrava-se ativa ainda na administração do Sr. FERNANDO HERMANNY, bem como que o mesmo movimentou conta bancária no Banco Itaú em nome da empresa (agência 911 - conta 100154) no período de 17/03/2020 a 30/07/2020 (evento 128 - anexo 3).
Ademais, a matéria torna-se insuscetível de apreciação nos autos da execução fiscal, tendo em vista tratar-se de questões que exigem, para sua cognição, dilação probatória.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
Nesse sentido, denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta contradição e omissão.
Ressalto que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.