Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010995-80.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: NELSON DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CEF. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O excerto do julgado recorrido, transcrito na presente decisão, denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Consta do acórdão proferido que: "Quanto à técnica aplicada pela construtora, descabe o questionamento dos engenheiros constantes do parecer apresentado pela autora. Resta claro que a construtora aplicou a técnica construtiva de acordo com o projeto apresentado à CEF e aprovado por sua engenharia, descabendo a discussão sobre a melhor técnica na hipótese. Constata-se, assim, que os danos alegados decorrem do uso e desgaste natural do imóvel, bem como pela necessidade de manutenção por parte do proprietário, destacando-se o longo período de ocupação do imóvel pelo autor, quase dez anos, desde 2012, contados do parecer que apresentou nesta demanda (realizado em 26/10/2020)".
4. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
6. Embargos de Declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.