Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060797-40.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060797-40.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: JOSE VILACIO DE MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)
EMENTA
Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Apelação Cível. CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. Ação ajuizada por sindicato. limitação da substituição processual expressa na petição inicial. princípio da congruência. Limitação subjetiva constante na sentença. Nome do Exequente não constante na listagem anexada à inicial. inexistência de título que ampare a pretensão executória. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL. Todavia, na ação coletiva cuja sentença busca-se executar, o sindicato-autor delimitou o grupo de beneficiados no momento da propositura da ação, qual seja, “os filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados”.
2. Em atenção ao princípio da congruência, a sentença exequenda expressamente limitou sua abrangência aos associados cujos nomes constavam em relação anexada à petição inicial ("associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29").
3. Uma vez que o Apelante não consta na lista de associados substituídos apresentada pelo SINDPÚBLICOS/MG, autor da ação coletiva, não foi beneficiado pela decisão, e inexiste título que ampare sua pretensão.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 32 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.