Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039949-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: NATALIA MIRANDA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pela mutuária autora, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa pública em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à CEF, para possibilitar o prosseguimento do julgamento da apelação anteriormente considerada prejudicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que deu provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente em relação ao mérito da apelação, inclusive danos morais e materiais, e alegação de advocacia predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa ou antecipação do exame de questões que ainda serão apreciadas em momento processual oportuno.
4. O acórdão embargado limitou-se à análise do agravo interno, enfrentando apenas a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, sem adentrar o mérito do recurso de apelação, o qual deverá ser oportunamente apreciado, na forma dos artigos 938, caput, e 939 do CPC.
5. A indicação de omissões referentes ao mérito do recurso de apelação revela pretensão de rediscutir matéria ainda não enfrentada, o que escapa à finalidade dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame antecipado de questões ainda não apreciadas pelo órgão colegiado.
2. Não há omissão no acórdão que, apreciando agravo interno, se limita a superar a preliminar de ilegitimidade passiva, para ensejar o oportuno prosseguimento do julgamento da apelação, eis que não prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 938 e 939.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.