Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003203-61.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: ELIZIA GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por pela construtora ré contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo interno interposto pela mutuária autora, reconhecendo a legitimidade passiva da corré Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à empresa pública, para possibilitar o prosseguimento do julgamento das apelações anteriormente consideradas prejudicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que deu provimento ao agravo interno incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente em relação ao mérito das apelações, inclusive danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa ou antecipação do exame de questões que ainda serão apreciadas em momento processual oportuno.
4. O acórdão embargado limitou-se à análise do agravo interno, enfrentando apenas a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, sem adentrar o mérito dos recursos de apelação, o qual deverá ser oportunamente apreciado, na forma dos artigos 938, caput, e 939 do CPC.
5. A indicação de omissões referentes ao mérito dos recursos de apelação revela pretensão de rediscutir matéria ainda não enfrentada, o que escapa à finalidade dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame antecipado de questões ainda não apreciadas pelo órgão colegiado.
2. Não há omissão no acórdão que, apreciando agravo interno, se limita a superar a preliminar de ilegitimidade passiva, para ensejar o oportuno prosseguimento do julgamento das apelações, eis que não prejudicadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 938 e 939.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.