Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059828-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ZIM DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB SP198398)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. infração administrativa. informação intempestiva sobre carga. responsabilidade da embargante. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - Com efeito, o Acórdão embargado expressamente consignou que o agente marítimo também detém responsabilidade de prestar as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal, consignando que "a Apelada ZIM DO BRASIL LTDA, embora seja agente marítimo, tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do auto de infração, uma vez que também atua como operador portuário, que deve prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66". Destaque-se que o o art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66 equipara ao agente de carga todo aquele que preste serviços conexos, aí incluída a atuação da embargante.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.