Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082694-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RODRIGO DE JUNQUEIRA BASTOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO GARCIA RUFINO (OAB DF030648)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos pelos quais o autor pretendia: i. declaração de nulidade da decisão proferida no PAD n. 00058.016946/2020-84, em razão das ilegalidades apontadas, cometidas pela Ré, anulando-se a pena de demissão aplicada e determinando a sua reintegração imediata ao cargo público ocupado; ii. declaração de nulidade da decisão proferida no PAD n. 00058.044608/2022-02, que suspendeu o servidor por 23 dias; iii. declaração de nulidade da decisão proferida no PAD n. 00058.013512/2022-94, que o condenou a 20 dias de suspensão ao servidor, iv. condenação da parte ré ao pagamento retroativo de todas as verbas remuneratórias irregularmente não recebidas relativas ao período em que ficou afastado, até a data do efetivo retorno ao serviço público, tudo corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
II - O acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando consignado que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do PAD que resultou na demissão do apelante do serviço público federal mas, tão-somente, a regularidade formal do processo administrativo em comento e o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório - temas nos quais não se inserem as alegações em questão.
III - Consignou ainda o referido acórdão ter sido observado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo que o autor, ora apelante, não comprovou qualquer irregularidade ou vício quanto ao procedimento adotado, e tendo sido observada a ampla defesa e o devido contraditório, não há que se falar em nulidade daquele.
IV - Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
V - A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
VI - Os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
VII - Quanto ao prequestionamento, este se afigura desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
VIII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.