Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001252-40.2021.4.02.5103/RJ
APELANTE: SOLIDEA DUARTE PAES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)
ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920)
ADVOGADO(A): MARIA RUTH LOBATO DE SOUSA E SILVA (OAB RJ051553)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLIDEA DUARTE PAES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando cobertura de seguro habitacional referente a financiamento imobiliário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. CAUSA MORTIS. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se apelação interposta contra sentença que, constatando que a doença que levou ao óbito o segurado era pré-existente à contratação do seguro, verificando, ainda que o segurado deixou de informar que possuía doenças no momento da contratação, reconheceu que a seguradora comprovou a má-fé do segurado na ocasião da celebração do contrato, para julgar improcedentes os pedidos concernentes ao pleito de cobertura do seguro habitacional, referente ao financiamento nº 1.4444.1022065-8, bem como o de reparação por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o óbito do segurado estaria abrangido pela cobertura securitária contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto a recorrente não nega que a patologia que levou a óbito o mutuário era anterior à celebração do contrato de financiamento (2017), o que ainda é corroborado pela documentação anexada aos autos, indicando que “o segurado foi diagnosticado com Cardiopatia Dilatada, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), diabetes mellitus (DM) e problemas na tireoide ainda nos anos de 2014 e 2015, antes, portanto, à celebração do contrato de financiamento”, advogando a Apelante pela ausência de má-fé do segurado, destacando que “o não preenchimento da declaração de doença pré-existente se passou despercebido por todos”, bem como pela negligencia das rés ao não exigirem a realização de exames complementares.
4. Não prospera a argumentação exarada nas razões recursais, visto que na mesma página em que figura a assinatura do contratante falecido consta destacada a cláusula indicando que haverá perda da cobertura securitária em caso de declarações inexatas, não se cogitando em hipossuficiência técnica na hipótese.
5. Ao revés do sustentado, evidenciado que o contratante de há muito estava ciente da sua condição de saúde, resta demonstrada a má-fé do segurado, representada pela omissão em informar as patologias de que era portador ao tempo da celebração do contrato, configurando hipótese de exclusão da cobertura securitária, em consonância com o disposto no art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como no enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). Precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação desprovido.”
Em suas razões (Evento 29), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgamento estaria contrário à Súmula 609 do STJ, uma vez que não teria sido comprovada a má-fé do segurado, bem como a realização de exames médicos, de modo a comprovar doença pré-existente; que o juiz só teria se convencido do contrário após requerer ao plano de saúde do segurado o seu histórico médico; que, no ato da assinatura do contrato, a declaração de doença pré-existente teria passado despercebida pelos contratantes, aduzindo, ainda, que, em razão do não preenchimento da declaração, a instituição bancária recorrida deveria ter solicitado, não só o preenchimento pelos segurados, como também ter exigido exames complementares.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora no evento 37, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
No caso em tela, observa-se que a recorrente, apesar de se insurgir contra a conclusão do julgado, no sentido da não cobertura securitária em razão da ausência de declaração de doença pré-existente, não cita o dispositivo legal supostamente violado no decisum guerreado ou jurisprudência de outros tribunais que estariam em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, de modo a comprovar alguma interpretação divergente.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Por seu turno, deve ser observado que não cabe a interposição de recurso especial objetivando a apreciação de suposta violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme orientação estabelecida no teor da Súmula 518 do STJ.
Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, pelo descabimento da cobertura securitária em razão da ausência de declaração de doença pré-existente, sendo certo que alterar tais conclusões implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.