Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006967-95.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUIZ GOMES DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão do autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
2. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
3. A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
4. As questões controvertidas nos autos restaram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, em que se decidiu de forma clara que o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB anexado pelo próprio autor, a partir de quando, já poderia ser postulado o pagamento da quantia, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. Entretanto, na hipótese, não consta dos autos qualquer informação acerca do requerimento administrativo individualizado do servidor postulando referido pagamento, não se interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional.
5. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando ausentes omissões no acórdão, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, extraindo-se das razões dos embargantes verdadeiro inconformismo o resultado do acórdão, que lhe teria sido desfavorável, a que os embargos declaratórios não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.