Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5025587-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PARTE AUTORA: YARA ALMEIDA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOACY MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ203019)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Conforme se infere do art. 434 do CPC, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", de modo que resta flagrante que a juntada das fichas financeiras com o recurso de embargos de declaração é impassível de apreciação, porque anexadas a destempo e sem qualquer justificativa sobre eventual impossibilidade da sua juntada em momento anterior, o que violaria frontalmente o contraditório.
3. O fato de a sentença não ter observado elemento essencial para resolução da lide não obsta que esta Corte realize a adequada apreciação do processo, especialmente em sede de remessa necessária, motivo pelo qual descabida a alegação de que "O V. Acórdão embargado foi Contraditório do julgado, por não apreciar que na R. Sentença o Juiz de piso, não exigiu que a parte Embargante demonstrasse que não houve o pagamento do percentual correspondente ao reajuste do valor da pensão", sem mencionar que não é tarefa do órgão jurisdicional indicar quais documentos a parte deve juntar para comprovar o seu direito (art. 373 do CPC).
4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.