Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001250-17.2005.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA (OAB RJ076444)
EXECUTADO: MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA (OAB RJ076444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, e MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal por força do art. 13 da Lei 8.620/1993, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que a responsabilização em tela não advém simplesmente do art. 13 da Lei no 8.620/93, nem do mero não recolhimento do tributo e, sim, da ocorrência, ao menos em tese, de crime previsto na legislação penal combinado com o art. 135, III do CTN.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Afiançam os excipientes que foram incluídos no polo passivo da execução fiscal por força do art. 13 da Lei 8.620/1993, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a excepta afirma que as dívidas repercutem em CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS, pois a cobrança está assentada no art. 30, I, “b” da Lei n. 8.212/91, indicando que a conduta dos coobrigados, ao menos em tese, configura infração penal com capitulação legal no art. 95, alínea “d” da Lei no 8.212/91 sucedido pelo crime previsto no art. 168-A, I do Código Penal (apropriação indébita previdenciária).
Desta forma, estando a CDA fundada em conduta dos gerentes da sociedade com possível repercussão na esfera penal, a responsabilização em tela não advém simplesmente do art. 13 da Lei no 8.620/93, nem do mero não recolhimento do tributo e, sim, da ocorrência, ao menos em tese, de crime previsto na legislação penal combinado com o art. 135, III do CTN.
Analisando-se a CDA que instrui os autos, verifica-se que o art. 13 da Lei n° 8.620 /93 de fato não consta dos fundamentos legais especificados, de forma que a questão da ilegitimidade somente pode ser analisada através de embargos à execução, diante da necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Por sua vez, o artigo 30, l, b, da Lei n° 8.212 /91, mencionado pela excepta, de fato consta como fundamento legal da CDA que instrui os autos, indicando que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados de seus empregados, o que pode ser considerado conduta ilegal, a ensejar a responsabilidade dos sócios.
Assim, como já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havendo comprovação de irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
Cite-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014776-24.2020.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 09/05/2023, DJe 19/05/2023 15:00:56). Sem grifos no original.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
P.I.