Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074469-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROSANA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a legitimidade da cobrança administrativa de valores pagos indevidamente a título de reajuste, em razão de sentença posteriormente reformada, afastando a alegação de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, relativamente aos argumentos apresentados pelos embargantes.
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas pela parte embargante, sendo certo que o voto condutor enfrentou expressamente a questão da prescrição.
5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.