Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013755-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: LEONARDO MENEZES DORETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LINDINÉIA CHAMA DE MELO (OAB SP323060)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra acordão que negou provimento à remessa necessária e recurso de apelação, apresentado pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A embargante afirma que a decisão é omissa e pretende provocar o enfrentamento das disposições constitucionais e legais para fins de acesso às Cortes Superiores, por meio da apresentação de eventuais recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção de todos os dispositivos em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
4. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.
5. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte; 2. O propósito de prequestionamento não é, por si só, suficiente para embasar embargos de declaração. 3. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação."
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Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018; STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.