Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022690-31.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS LAIT (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)
APELANTE: MARINA PESSOA DE BARROS LAIT (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: RITA MARIA DE BARROS LAIT (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS LAIT em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 28):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EFEITOS PROSPECTIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE CARLOS LAIT em face da Sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
2. Requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça pelo Espólio em fase recursal. Juntada da declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante e de documentos que comprovam a insuficiência de recursos. Gratuidade de justiça concedida com efeitos prospectivos. Precedentes do STJ.
3. Cuida-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos originários 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ. A ação versou sobre pagamento de gratificação de produtividade aos servidores classificados como Fiscais de Contribuição Previdenciárias do IAPAS, referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979. O IAPAS foi sucedido no curso do feito pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
4. O título executivo judicial, transitado em julgado em 08/02/1991, consiste na decisão proferida por essa e. Corte Regional, nos autos da ação ordinária nº 0768579-92.1990.4.02.5101 – ajuizada em 30/04/1986 –, a qual homologou acordo entabulado pelas partes. Foi ajuizada nova demanda de execução/cumprimento perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da qual o feito foi desmembrado.
5. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
6. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 08/02/1991, sendo que a parte exequente deu início à fase de cumprimento apenas em 30/03/2021. Assim, verifica-se que a pretensão executória foi atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se que o lapso transcorrido entre os referidos marcos temporais sobejou cinco anos.
7. Mesmo que se considere, na melhor das hipóteses, que o ato processual de fls. 27, do proc. nº 0768579-92.1900.4.02.5101 (00.0768579-3), datado de 10/05/2016, tenha sido causa interruptiva da prescrição, ainda assim estaria aperfeiçoada a prescrição, ante o decurso de mais de dois anos e meio (art. 9º, do Decreto 20.910/32) entre 10/05/2016 e 30/03/2021.
8. Também carece de amparo a alegação de que a prescrição fica suspensa até que seja definida a questão da sucessão do credor falecido e que somente a partir desse momento é que recomeçaria o curso do prazo prescricional.
9. O fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.". Precedente da Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.
10. Recurso desprovido.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 28), o recorrente interpôs o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 35), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 313, I do CPC, ao entender pela ocorrência da prescrição, mesmo no caso do óbito do titular do crédito durante o curso do processo originário, sob o fundamento de que esta continuaria a correr contra seus sucessores.
Afirma, neste sentido, que seria assente o entendimento do STJ no sentido de que inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1645120/CE).
Contrarrazões no evento 39.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a suspensão do processo em razão do óbito do titular do crédito interromperia a prescrição contra os seus sucessores.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254.