Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077763-83.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: JORGE DIB ABAGE
ADVOGADO(A): SUZANA VALENZA MANOCCHIO (OAB PR030544)
ADVOGADO(A): FABIO PACHECO GUEDES (OAB PR023009)
EXECUTADO: WILSON ABAGE FILHO
ADVOGADO(A): FABIO PACHECO GUEDES (OAB PR023009)
ADVOGADO(A): SUZANA VALENZA MANOCCHIO (OAB PR030544)
INTERESSADO: BRIAN CRISTOFOLINI NAVES
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRES
INTERESSADO: BEATRIZ REGINA LEME ARAUJO
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRES
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
1) Da proposta de BRIAN CRISTOFOLINI NAVES e BEATRIZ REGINA LEME ARAUJO para arrematação do imóvel
Primeira proposta no evento 255, PET1.
Segunda proposta no evento 268, PET1.
Os proponentes, após tratativas diretamente com a FINEP, ofereceram proposta final no valor de R$ 420.000,00 reais à vista (evento 270, PET1 e evento 271, PET1).
Os proponentes alegam que a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição e, por isso, rompe os gravames preexistentes; que o imóvel está desocupado como certificado pelo oficial de justiça e confirmado pela síndica, o que extingue o usufruto nos termos do artigo 1410, VIII do CC; que este juízo tem competência para determinar o cancelamento do usufruto, pois sem essa providência a hasta pública fica inviável e a efetividade da execução resta prejudicada, bem como abre-se a possibilidade de executados blindarem seus bens gravando-os com usufruto (evento 255, PET1 e evento 298, PET1).
Os executados discordaram do pedido relativamente ao cancelamento do usufruto por este juízo (evento 301, PET1).
Os proponentes apresentaram resposta e reiteraram o pedido (evento 304, PET1).
Decido.
O executado JORGE DIB ABAGE detém apenas as nuas-propriedades dos bens imóveis sobre as quais recaíram as penhoras, como demonstra a certidão do RGI no R-7-27.287 e R-8-27.287 (evento 224, PET1, páginas 11/12). Tal fato já era de conhecimento da exequente FINEP, a qual mesmo assim requereu a penhora e leilão por serem admitidos pela jurisprudência.
O edital do leilão deu publicidade dos ônus que gravam os imóveis (evento 231, EDITAL1).
Com efeito, é pouco provável que haja licitante interessado em adquirir imóveis cujas posses estão condiciondas à extinção de um usufruto vitalício.
A arrematação da nua-propriedade, inobstante seja forma originária de aquisição, não extingue o usufruto pois a penhora a ele não se estende, tampouco a arrematação. Esse resguardo é o que possibilita a penhora em tais casos, pois o usufruto será respeitado até que ocorra a sua extinção. A constrição patrimonial decorrente desta execução recaiu apenas sobre a nua-propriedade do imóvel, nos termos explicitados no edital. Vejamos o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.
3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.
5. Recurso especial desprovido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.097 - RS (2015/0001069-2), relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/03/2018)
Noutro giro, mesmo que tenha ocorrido uma das hipóteses legais de extinção do usufruto previstas no Código Civil, como alegam os requerentes, a comprovação e o reconhecimento depende de atividade cognitiva pelo juízo competente, em ação autônoma onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao usufruturário, sob pena de se violar direito de outrem que não participa deste feito. Essa discussão não pode se dar nos autos da presente execução e nem no âmbito da Justiça Federal.
Pelo exposto, indefiro a proposta de BRIAN CRISTOFOLINI NAVES e BEATRIZ REGINA LEME ARAUJO, em razão da condição por eles estabelecida.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a FINEP para requerer o prosseguimento da execução caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias.
2) Do pedido de reserva de honorários proporcionais para a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF
Após a FINEP anuir com o pedido, foi determinada a inclusão da associação de advogados na autuação como interessada (evento 273, DESPADEC1).
Os pedidos de reserva de honorários (evento 251, PET1, evento 287, PET1 e evento 296, PET1) serão apreciados no momento oportuno, quando for deliberado sobre o levantamento de depósitos.